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EPI – Equipamentos de Proteção Individual

As Normas Regulamentadoras instituem uma ordem obrigatória de medidas de segurança a serem adotadas nas empresas. Primeiro é necessário adotar medidas proteção coletiva contra o risco. Uma vez constatada a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas.

Dentre essas outras medidas, as primeiras a serem adotadas deverão ser medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho. Apenas quando as medidas de proteção coletiva e as medidas administrativas não forem possíveis ou suficientes, é que será possível a utilização de equipamento de proteção individual – EPI.

A Norma Regulamentadora nº 06 considera Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. O EPI só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho.

A Portaria Nº 451 DE 20.11.2014 do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho estabelece procedimentos para o acesso ao sistema CAEPI – Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – CAEPI, para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamentos de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação – CA de Equipamentos de Proteção Individual – EPI. O requerimento de cadastro deve ser realizado conforme o formulário constante do Anexo II da referida Portaria

Link para a consulta de Certificado de Aprovação – CA e respectiva impressão:

http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx

Contato e dúvidas: epi.sit@mte.gov.br