Se você ou os funcionários de sua empresa trabalham em altura, precisamos conversar!
A NR 35 – Trabalho em altura, estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Atividades executadas acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda é considerado trabalho em altura.
De acordo com o item 35.3.2 – Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
A reciclagem BIENAL, o conteúdo programático deve ser definido com o EMPREGADOR, Carga horária 08 horas.
Acervo Ocupacional Saúde e Segurança do Trabalho
acesse na integra a NR 35 – Trabalho em altura atualizada, no link https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-35.pdf
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